2. O Código de Processo Civil dispõe que (art. 100, inciso IV), para a ação em que for ré a pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sua sede (alínea `a`). Essa é a regra geral, cabendo exclusivamente à parte autora a escolha do foro competente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social sede e foro no Distrito Federal (art. 4º, § 2º da Lei 6.439/77), é lícito ao segurado propor a ação ora em análise em desfavor daquela Autarquia na Seção Judiciária do Distrito Federal, ainda que seja residente em outra unidade da Federação (Contagem/MG).
4. Na hipótese dos autos, o Juízo Suscitado (16ª. Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais) declinou da competência em atendimento a pedido expresso, circunstância que evidencia haver o Autor exercido legitimamente a prerrogativa de escolha do foro conforme a sua própria conveniência ? refletindo o exato escopo da norma regente.