1. Preliminar de constitucionalidade do art. 25§ 2º da Lei Municipal nº 1017/2005 que se confunde com o mérito. Análise postergado para momento oportuno.
2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a constitucionalidade do art. 25§ 2º da Lei Municipal nº 1.017/2005 e sobre a incidência do terço constitucional somente sobre os trinta dias de férias referentes ao mês de julho ou se também engloba os quinze dias do mês de janeiro.
3. A depender da natureza da profissão, a quantidade de dias de férias anuais pode ser maior, cabendo à legislação específica defini-la. No caso em tela, o cargo de professor permite que servidor goze das férias os trinta dias do mês de julho e quinze dias do mês de janeiro, referente ao período de recesso escolar.