Página 5 do Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOETO) de 13 de Abril de 2016

A respectiva multa, acima descrita, deverá ser recolhida em favor do FuNDO EStADuAL DE DEFESA DO CONSuMIDOr - PrOCON, através da DArE, obtido via internet pelo site www.sefaz.to.gov.br, com código de barras ou na coletoria local, devendo constar no campo 7 o Código de receita nº 619, devendo juntar o comprovante de depósito nos autos, até 10 dias depois do acerto, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado/Cartório de Protestos.

No mesmo prazo para recolhimento da guia poderá ser requerido o parcelamento nos termos do artigo 44 da Portaria Normativa 001/2015.

O fornecedor poderá recorrer ao Superintendente do PrOCON em 10 dias após a publicação em Diário Oficial do Estado deste julgamento, nos termos do artigo 15 da Portaria Normativa 001/2015.

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