Parágrafo único. Dispensa-se a impugnação quando as irregularidades resultarem, exclusivamente, de diferenças de cálculos e:
I - o valor total da requisição de pagamento não superar o montante previsto no Anexo II; ou
II - o excesso da requisição de pagamento não superar 20% (vinte por cento) do montante reconhecido pela União, desde que a diferença não ultrapasse o montante previsto no Anexo II.