Página 1307 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Junho de 2021

INSS.

A parte autora carece de interesse de agir quanto aos períodos de 01/05/2019 a 31/05/2019 e 01/06/2020 a 30/06/2020, uma vez que já se acham computados como carência pelo INSS, conforme contagem de tempo retratada no Evento 12 – fls. 138 e 139, não havendo, portanto, controvérsia no tocante a esta parte do pedido, cabendo apreciar o mérito quanto aos demais períodos constantes da inicial.

No mais, verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.

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