INSS.
A parte autora carece de interesse de agir quanto aos períodos de 01/05/2019 a 31/05/2019 e 01/06/2020 a 30/06/2020, uma vez que já se acham computados como carência pelo INSS, conforme contagem de tempo retratada no Evento 12 – fls. 138 e 139, não havendo, portanto, controvérsia no tocante a esta parte do pedido, cabendo apreciar o mérito quanto aos demais períodos constantes da inicial.
No mais, verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.