Ora, no presente caso, os argumentos utilizados pelo julgador singular não podem sobrepor-se às normas editadas por este Tribunal, sendo totalmente incoerente a extinção do feito sob a alegação de sobrecarga de trabalho, destaco. É imperiosa a observância do enunciado da mencionada súmula.
Ve-se que a situação fática traduzida na ação originária se insere no rol dos interesses individuais homogêneos, isto é, decorrentes de origem comum, porquanto a autora pleiteia pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos reajustes contidos nas Leis nº 18.474/14, 18.562/14 e 18.476/14, postergados pela Lei nº 19.122/15, cuja pretensão se perfaz em montante inferior a 60 (sessenta) saláriosmínimos.
Nesse sentido: