Página 45 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Junho de 2021

Ora, no presente caso, os argumentos utilizados pelo julgador singular não podem sobrepor-se às normas editadas por este Tribunal, sendo totalmente incoerente a extinção do feito sob a alegação de sobrecarga de trabalho, destaco. É imperiosa a observância do enunciado da mencionada súmula.

Ve-se que a situação fática traduzida na ação originária se insere no rol dos interesses individuais homogêneos, isto é, decorrentes de origem comum, porquanto a autora pleiteia pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos reajustes contidos nas Leis nº 18.474/14, 18.562/14 e 18.476/14, postergados pela Lei nº 19.122/15, cuja pretensão se perfaz em montante inferior a 60 (sessenta) saláriosmínimos.

Nesse sentido:

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