Página 1562 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Junho de 2021

11/12/1997.

Em virtude da previsão contida no inc. II do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77/2015, para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos, este juízo deixará de exigir o laudo técnico no período compreendido entre 29/04/1995 e 13/10/1996, sendo suficiente neste período os antigos formulários SB-40, DIRBEN ou DSS-8030; exceto para o agente nocivo ruído.

Até 06/05/1999, a exposição a agente nocivos será regida pelos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Depois da data referida passa a reger o tema o Decreto 3.048/99.

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