Página 3799 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Junho de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Com efeito, não bastasse ser fato incontroverso que as recorridas já tiveram reconhecido pela Administração, em momento pretérito, a condição de dependentes de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial de Segundo Sargento prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963, tal premissa também foi expressamente consignada no acórdão recorrido. Senão vejamos (fl. 163):

Implementada a pensão especial sob a vigência das Leis 3.765/60 e4.242/63, não há óbice à transferência de quota-parte à autora, em virtude do falecimento de co-pensionista, nos termos dos dispositivos legais supra, e porque, ao conceder o benefício, a Administração reconheceu que ela preenchia os requisitos legais para sua percepção.

Calha ressaltar, outrossim, que a revisão pretendida pela UNIÃO ampara-se única e exclusivamente em uma presunção , qual seja, de que a concessão da pensão em tela, na proporção de 1/4 (um quatro) para cada uma das autoras, ora recorridas, poderia ter ocorrido sem a prévia comprovação dos requisitos aludidos no art. 30 da Lei 4.242/1963. Senão vejamos: (fls. 236/237):

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar