Página 4170 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Junho de 2021

A questão submetida a julgamento não me é inédita. Apreciei-a na sede do mandado de segurança n.º 148586-31.2015.8.09.0000, julgado pela colenda 3ª Câmara desta Corte, sob minha relatoria, em 22/09/2015, publicado em DJe 1885 de 07/10/2015. Todavia, o recente debate trazido a esta 4ª Câmara pela relatora do duplo grau de jurisdição nº 523XXXX-35.2016.8.09.0051, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva, à ocasião do julgamento, em 17 de junho de 2021, fizeram-me refluir da posição anterior para legitimar a atuação do Estado de Goiás em casos que tais. Com vênia da relatora, transcrevo os fundamentos ali externados e os tomo como razões de decidir deste caso.

Sabe-se que o constituinte, para assegurar o federalismo fiscal, calcado na autonomia dos entes políticos, vedou a retenção de qualquer parcela da receita tributária que deve ser partilhada. A norma constitucional, todavia, estabeleceu duas exceções, entre elas está a possibilidade de retenção para a compensação de créditos entre os entes federados, incluindo suas autarquias, conforme o inciso Ido parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal, ad litteram:

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

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