Página 2151 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 8 de Julho de 2021

§ 2º. O fornecedor poderá ter seu registro cancelado nos termo da Cláusula 10 deste instrumento, das disposições da Lei nº. 8.666/93 e, subsidiariamente, por ato da Autoridade Competente, para atendimento ao interesse público e da administração; § 3º. A ARP poderá ser alterada nos casos de pedido de cancelamento, reequilíbrio econômico-financeiro, ou troca de marca, de itens, nas seguintes condições: I. O pedido de equilíbrio econômico-financeiro de item adjudicado na ARP, só terão seus efeitos a partir do despacho concessivo da autoridade competente, publicado no Diário Oficial do Município-DOM/SC, após o devido procedimento administrativo, nas seguintes condições: a) Sob pena de indeferimento sumário e arquivamento definitivo, o pedido de equilíbrio econômico-financeiro de item adjudicados na ARP, somente será autuado e processado administrativamente se inexistir ordens de compras-OCs em aberto enviadas anteriormente a data do requerimento, certificado pelo setor de compras do CISAMREC, que será comunicado, via e-mail, no endereço eletrônico da Adjudicatária/Contratada , salvo se as OCs pendentes estiverem no prazo estabelecido na cláusula 3ª deste instrumento (Item 15 do Edital); b) Sob pena de indeferimento sumário e arquivamento definitivo, o requerimento de realinhamento de preços objetivando o equilíbrio econômico-financeiro para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, deverá ser oficiado, motivado, fundamentado e acompanhado de provas cabais e inequívocas da pretensão, expressando claramente o valor a ser realinhado, sujeitando-se a consultas dos demais classificados no certame para ofertarem o fornecimento do item pelo preço adjudicado ao vencedor do certame ou propor preço diferente e mais vantajoso para a administração, nos termos do item 11.5 do Edital c/c a Lei 10.191/2001; c) Ofertado o valor pelos demais classificados e estes mantiverem o preço adjudicado pelo vencedor do certame ou proposto preço inferior ao requerido pelo adjudicatário, este será automaticamente desclassificado no item e, consequentemente, convocados os demais classificados no certame, observando-se a ordem de classificação; d) Caracterizará sobrepreço quando o percentual aplicado para o equilíbrio econômicofinanceiro do produto for superior ao índice percentual aplicado para reajuste do produto pelo laboratório fabricante, vedado, neste caso, a autuação do processamento administrativo do pedido; e) É vedado o pedido de realinhamento econômico-financeiro de item ou produto, quando não provado o reajuste praticado pelo fabricante da marca cotada, tratando-se de fornecedor distribuidor, ou de planilha circunstanciada compondo o custo e/ou resoluções do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos-CMED, conforme o caso, tratando-se de fornecedor fabricante da marca, bem como não será considerado como provas das alegações o simples comunicado do reajuste pelo fabricante ou notas fiscais de outros distribuidores, sem as provas acima estabelecida; II. O pedido de cancelamento de item adjudicado na ARP, com fundamento na cláusula 11.6, e nos dispositivos expressos no preambulo, do Edital correspondente, vinculados a esta ARP, só terão seus efeitos a partir do despacho concessivo da autoridade competente, publicado no Diário Oficial do Município-DOM/SC, após o devido procedimento administrativo, nas seguintes condições: a) O requerimento de cancelamento de item adjudicado na ARP somente será autuado e processado administrativamente se inexistir ordens de compras-OCs em abertos, enviadas anteriormente a data do requerimento, certificado pelo setor de compras do CISAMREC, salvo se as OCs pendentes estiverem no prazo estabelecido na cláusula 3ª deste

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