Página 470 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 9 de Julho de 2021

Existe, nessas situações, visível e clara linha de coordenação e controle exercidos pela concedente em face da concessionária, o que torna de fácil percepção o entrelaçamento das atividades desenvolvidas por ambas.

Pode-se afirmar, daí, que o empregado inserido em empreendimentos dessa natureza despende a sua energia, de maneira indissociável, para ambas as empresas, visto como contribui com o seu trabalho para a ampliação da importância da marca e conquista de maior espaço no mercado. Influencia, induvidosamente, nos resultados do negócio.

A comunhão de interesses que vincula concedente e concessionário revela, pois, que aquele também é beneficiário da força trabalho utilizada por este, donde exsurge a convicção acerca da existência de grupo econômico.

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