Página 866 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Julho de 2021

Resolução de nº 809/2019 do Egrégio TJSP, que deverão ser suportados pelas partes em frações iguais (os dados bancários serão informados na data da audiência, nos termos dos artigos 19 e 59 da Portaria nº 01/2019 do CEJUSC), observada eventual gratuidade deferida. A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também requerer o mencionado benefício e comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feito na própria audiência. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP)

Processo 100XXXX-19.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ressolagem Faisca Eireli Epp -Vistos. Defiro a expedição de mandado para avaliação do bem descrito à fl. 67 e penhorado à fl. 127, para tanto, promova o exequente o recolhimento de diligências. Com o recolhimento, expeça-se mandado para avaliação do bem. Feita a avaliação deve ainda o oficial de justiça intimar a parte executada quanto a penhora e quanto a avaliação realizada. Decorrido o prazo de 15 dias sem o recolhimento das diligências, determino a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um ano, aguardando-se em arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido in albis o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/ SP)

Processo 100XXXX-94.2021.8.26.0063 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004950-83-2018 - 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Avaré) - Mário Luíz Eufrásio Júnior - Vistos. Defiro o prazo de cinco dias para cumprimento do já determinado. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES MAFAR DUTRA (OAB 366189/SP)

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