Parágrafo único. Na ausência do conselheiro titular, o seu suplente o substituirá com todas as atribuições.
Art. 32. Deixará de integrar o Conselho Municipal do Meio Ambiente (Comdema) a entidade que não se fizer representar por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano civil.
Parágrafo único. A entidade poderá, a qualquer momento, solicitar, mediante ofício, a substituição do conselheiro titular e do suplente que completará o mandato em andamento.