Página 3 do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP-MS) de 14 de Julho de 2021

CONSIDERANDO que o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos e do repúdio ao terrorismo e ao racismo, consoante art. , II e VIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a prática do racismo consiste na discriminação ou preconceito da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e que, por mandamento constitucional, constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei nº 7.716/89, de acordo com o art. , inciso XLII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a declaração Universal dos Direitos Humanos assinala que: "todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade humana" e a "Declaração de Durban", adotada em 8 de setembro de 2001, que reafirma o princípio de igualdade e de não discriminação. Bem como a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 20 de dezembro de 1963 (Resolução 1.904 (XVIII) da Assembleia Geral) que afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em todas as suas formas e manifestações e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana;

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