Página 735 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Julho de 2021

In casu, afigura-se o direito líquido e certo da Impetrante de ter o seu requerimento respondido em prazo razoável, ainda que seja para determinar a diligência ora requerida ou, até, para indeferi-lo, nos termos do texto do artigo LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

É dever da Administração, pois, atender as demandas que lhe chegam em tempo razoável, mormente quanto esses pleitos dizem respeito às necessidades de sobrevivência. Portanto, estão preenchidos os pressupostos ao deferimento da liminar requestada: o perigo de demora e a fumaça do bom direito.

Neste sentido vale colecionar a jurisprudência dos Tribunais acerca da matéria.

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