Parágrafo único. A publicação dos dados abertos de que trata este Decreto no Portal de transparência e ou sítio eletrônico específico para este fim, será precedida de permissão de acesso à plataforma e obedecerá aos critérios e padronização definidos pela CGE ou outra que a substituir.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS