tração pública, nos termos do artigo 59 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 3º Cabe à Comissão de Monitoramento e Avaliação homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de fomento emitido pela administração pública, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
Parágrafo Único. Para homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação será necessária a presença e assinatura de pelo menos 03 (três) membros desta Comissão de Monitoramento e Avaliação.