Página 18 da Seção Judiciária de Alagoas - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 21 de Julho de 2021

Art. 4º O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução.

Parágrafo único. O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo e x e c u t a d o .

Art. 5º Sendo o valor da arrematação suficiente para a quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução.

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