não há fundamento legal para a determinação de pagamento da complementação salarial a partir do 121º dia de afastamento; que são indevidas as diferenças salariais postuladas; que o programa boa ideia tem caráter facultativo e para ingresso o trabalhador deve concordar com seus termos; que os direitos autorais das práticas aprovadas no programa boa ideia são propriedade da reclamada, conforme estipulado no regulamento do programa; que não houve descontos ilícitos; que não há diferenças de FGTS a serem quitadas; impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos.
Manifestação sobre a defesa às fls. 728 e seguintes.
Encerrada a instrução processual.