para as atividades da vida independente. Deverá ser reavaliado três meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.”
Portanto, de acordo com o expert, o autor esteve temporariamente incapacitado para o trabalho no período de 26/02/2021 a 16/06/2021.
Desse modo, confirmo a decisão proferida no Evento 09, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pois não há probabilidade do direito alegado a fim de estender o benefício de auxílio doença, nos termos da perícia médica realizada.