Página 97 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 22 de Abril de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

impropriedade do mandado de segurança para a tutela do direito invocado; e (vii) o avanço sobre a competência do Pleno do Supremo Tribunal Federal para fixação de entendimento a respeito de tema “inédito e controvertido”, qual seja, a “legitimidade de impeachment de Vice-Presidente em exercício eventual” da Presidência da República (fls. 8 e 25). Acresce-se, ainda, resultar, do contexto criado, grave situação de periculum in mora inverso, por levar, a liminar atacada, à admissão de toda e qualquer denúncia deduzida em desfavor da Presidente da República, com potencial risco de “efeito cascata nefasto” (inicial, fl. 12).

Os pedidos estão assim deduzidos:

“a) a concessão de liminar inaudita altera pars para o fim de suspender liminarmente a decisão proferida pelo Ministro MARCO AURÉLIO nos autos do MS n. 34.087-DF, ao menos até que haja o julgamento, pelo Plenário dessa Corte, do agravo interno interposto contra essa decisão;

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