Página 4 da Normal do Diário Oficial do Município de Salvador (DOM-SSA) de 22 de Julho de 2021

Diretrizes Gerais

Art. O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, observará os limites de gastos previstos na Constituição Federal com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, que altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal e pela de Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Parágrafo único. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo será elaborada tomando por base a receita realizada no primeiro semestre e a estimada para o segundo semestre do ano em que se elabora a Proposta Orçamentária do Município.

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