Por fim, não comprovadas as teses quanto ao risco da perda da gratificação, neste momento, ao contrário, a prova dos autos demonstra que o Autor subsiste ocupando a mesma função gratificada desde 25/01/2012, confirmo a decisão de fls. 231-232, rejeitando integralmente o pedido de alínea a, da inaugural (fl. 15). No mais, como o contrato de trabalho é de trato sucessivo e tendo em vista que o Autor ainda está exercendo a função que lhe assegura o direito àgratificação de função, destaco que o ele somente terá direito à incorporação efetiva no caso de perda da função de confiança. Este provimento jurisdicional é meramente declaratório, e, se sobrevier destituição de função e consequente desrespeito ao acima decidido, deverá o Autor demandar provimento condenatório específico, observados os limites da coisa julgada.
Defiro, nestes termos.
3.2.DA JUSTIÇA GRATUITA