Página 269 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 23 de Julho de 2021

pretender. 4. O artigo , da Lei Complementar nº 108/2001, estabeleceu que os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios. 5. Incidência do REsp nº 1425326/RS, julgado sob a forma de recurso repetitivo. 6. Ausência de violação ao princípio constitucional da isonomia. 7. Sentença de improcedência mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

005. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 002XXXX-79.2018.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 002XXXX-79.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00514201 - APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PATRICIA F BAPTISTA APDO: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SEPE RJ ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO BRAUNSCHWEIGER OAB/RJ-099825 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (SEEDUC). FECHAMENTO DE TURNOS E TURMAS E REALOCAÇÃO DE ESTUDANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO ESTATAL IMPROVIDO.1.Recurso de apelação estatal em face de sentença que impôs limitações à reestruturação promovida pela SEEDUC.2. O conjunto fático dos autos demonstra que as alterações empreendidas pelo Estado do Rio de Janeiro dificultam e até suprimem o exercício do direito à educação.3.Inocorrência de violação do princípio da estabilidade da demanda, pois os dispositivos do comando judicial apresentam congruência com os extensos pedidos constantes da inicial.4.O STJ firmou entendimento que a interpretação lógico-sistemática opera importante papel no sentido de extrair da petição inicial aquilo que a parte efetivamente pretende.5.Dever constitucional do Estado imposto pelos artigos 205, 208, e 211, § 2º, da CF, de forma a garantir a educação através de oferta regular de serviços educacionais. 6.O direito à educação é essencial ao desenvolvimento do jovem, se afigurando um direito subjetivo, competindo ao poder público garantir sua efetivação.7.O poder discricionário do ente público não pode servir como pretexto para reduzir ou dificultar o direito ao ensino público de qualidade.8.A reserva do possível não pode servir de escusa genérica ao descumprimento de mandamento fundado em sede constitucional. 9.Possibilidade de intervenção do Judiciário para garantir direitos fundamentais. Precedentes do STF.10.Hipótese em que é legítima a fixação da obrigação de fazer em desfavor do ente estatal, bem como a imposição de multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem. Prazo para cumprimento da sentença que é adequado ao caso concreto.11.Sentença mantida.12.Recurso improvido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Fizeram uso da palavra, pelo apelante, a Dra. Natalia Faria de Souza, e pelo Ministério Público, o procurador de Justiça, Dr. Guilherme Magalhães Martins.

006. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 043XXXX-62.2016.8.19.0001 Assunto: Matrícula / Ensino Fundamental e Médio / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 043XXXX-62.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00368580 - APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PATRÍCIA FERREIRA BAPTISTA APDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (SEEDUC). FECHAMENTO DE TURNOS E TURMAS E REALOCAÇÃO DE ESTUDANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO ESTATAL IMPROVIDO.1.Recurso de apelação estatal em face de sentença que impôs limitações à reestruturação promovida pela SEEDUC.2. O conjunto fático dos autos demonstra que as alterações empreendidas pelo Estado do Rio de Janeiro dificultam e até suprimem o exercício do direito à educação.3.Inocorrência de violação do princípio da estabilidade da demanda, pois os dispositivos do comando judicial apresentam congruência com os extensos pedidos constantes da inicial.4.O STJ firmou entendimento que a interpretação lógico-sistemática opera importante papel no sentido de extrair da petição inicial aquilo que a parte efetivamente pretende.5.Dever constitucional do Estado imposto pelos artigos 205, 208, e 211, § 2º, da CF, de forma a garantir a educação através de oferta regular de serviços educacionais. 6.O direito à educação é essencial ao desenvolvimento do jovem, se afigurando um direito subjetivo, competindo ao poder público garantir sua efetivação.7.O poder discricionário do ente público não pode servir como pretexto para reduzir ou dificultar o direito ao ensino público de qualidade.8.A reserva do possível não pode servir de escusa genérica ao descumprimento de mandamento fundado em sede constitucional. 9.Possibilidade de intervenção do Judiciário para garantir direitos fundamentais. Precedentes do STF.10.Hipótese em que é legítima a fixação da obrigação de fazer em desfavor do ente estatal, bem como a imposição de multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem. Prazo para cumprimento da sentença que é adequado ao caso concreto.11.Sentença mantida.12.Recurso improvido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Fizeram uso da palavra, pelo apelante, a Dra. Natalia Faria de Souza, pelo apelado, o defensor público, Dr. Rodrigo Azambuja Martins, e pelo Ministério Público, o Dr. Guilherme Magalhães Martins.

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