É o relatório. Decido.
O recurso interposto encontra óbice no enunciado da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), uma vez que os fundamentos para rejeitar o pedido revisional estão em consonância com o entendimento STJ, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando à servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp 1.846.669/SP).
Sendo assim, não admito o recurso especial .