Página 414 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Julho de 2021

Essa julgadora, em estrita obediência a jurisprudência e a Lei do Mandado de Segurança que vedava a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos Servidores Públicos, em caso similares, ao ora analisado, indeferia a concessão da medida liminar contra o Poder Público.

Em uma acurada análise da questão em debate revela que a concessão da tutela requerida initio litis ensejará o pagamento de vantagem pecuniária a servidor público (extensão da GAP III para a GAP V). Assim, cabe, nesse momento processual, verificar se os requisitos legais para a concessão da medida liminar foram preenchidos.

O Impetrante alega que possui direito líquido e certo de ser implementado em seus proventos a Gratificação de Atividade Policial – GAPV, que não foi inserida pelo Impetrado quando da edição da Lei nº 12.566/12, sendo, apenas, conferida aos servidores da ativa.

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