Página 4620 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Julho de 2021

Não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, julgo procedente o pedido, deferindo à reclamante o pagamento das diferenças de FGTS de todo o contrato.

Na liquidação deverá a parte autora juntar aos autos novo extrato detalhado da conta vinculada para se apurarem os valores eventualmente já depositados, sob pena de se presumir que a totalidade do FGTS do período contratual foi depositada.

Não há que se falar em bis in idem sobre o pagamento do FGTS, pois embora a ré tenha firmado acordo para o pagamento parcelado junto à Caixa Econômica Federal, não há comprovação de valores depositados na conta vinculada do reclamante.

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