Não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, julgo procedente o pedido, deferindo à reclamante o pagamento das diferenças de FGTS de todo o contrato.
Na liquidação deverá a parte autora juntar aos autos novo extrato detalhado da conta vinculada para se apurarem os valores eventualmente já depositados, sob pena de se presumir que a totalidade do FGTS do período contratual foi depositada.
Não há que se falar em bis in idem sobre o pagamento do FGTS, pois embora a ré tenha firmado acordo para o pagamento parcelado junto à Caixa Econômica Federal, não há comprovação de valores depositados na conta vinculada do reclamante.