Página 81 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2021

Quanto estes, inviável formalizar título executivo, posto que mantidos em conta judicial, até ulterior liberação pelo juiz da causa. Ante o exposto, JULGO imprestáveis as contas apresentadas às fls. 444/825, e o faço para ADOTAR as contas apresentadas pelo perito do juízo às fls. 1.145/1.154. Por via de consequência, CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 59.956,85 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde a data da citação (28 de julho de 2016). Ante o princípio da causalidade foi o réu quem deu causa ao ajuizamento da ação , condeno o réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Ribeirão Pires, 22 de julho de 2021. - ADV: FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), WANDA APARECIDA DE LIMA FRANCO (OAB 59550/SP)

Processo 100XXXX-42.2021.8.26.0505 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.M.S. - J.C.P.B. - - P.S.P. - Vista ao Ministério Público. - ADV: THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP)

Processo 100XXXX-81.2015.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Ademir Ferreira de Andrade - Fica o autor intimado a se manifestar a respeito da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: JOSE OSWALDO RETZ SILVA JUNIOR (OAB 285694/SP)

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