Página 2567 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Julho de 2021

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. 1. Servidor público não estável. Demissão por motivo de conveniência administrativa e interesse público. Inexistência de processo administrativo. Nulidade do ato de dispensa por inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental não provido.

(RE 223927 AgR, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/10/2000, DJ 02-03-2001 PP-00006 EMENT VOL-02021-02 PP-00293)

SERVIDOR NÃO ESTÁVEL – DEMISSÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Conforme entendimento consolidado do Supremo, para a demissão de servidor público não estável, faz-se necessária a observância de processo administrativo. Recurso Extraordinário no Agravo Regimental nº 608.679, relator ministro Dias Toffoli, publicado no Diário de 25 de junho de 2013 e Recurso Extraordinário nº 223.904, relatado pela ministra Ellen Gracie, veiculado no Diário de 6 de agosto de 2004. (RE 654905 AgR, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar