o seguinte: “4. Intime-se a parte a autora para que habilite seu crédito no juízo da recuperação, ficando ciente de que a certidão para habilitação de crédito ficará disponível nestes autos e poderá ser acessada a qualquer tempo, bem como que deverá informar, em 30 dias, contados desta notificação, se seu crédito foi habilitado, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo para pronunciamento da prescrição intercorrente, por se tratar de ato a cargo da própria parte credora”
MACEIO/AL, 28 de julho de 2021.
RENATA MENDES RIBEIRO BARROS