Página 1290 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2021

previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?;(p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou sua atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?; (q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; (r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; (IV) Caso a parte periciada esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Deve o perito considerar que, nos termos do artigo 60, § 11, da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para duração do benefício”, ao passo que, por força do artigo 60, § 12, da Lei de Benefícios, “na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no artigo 62”; (V) Consoante os artigos 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de nº 2.998/01, é possível afirmar que o quadro de saúde enfrentado pela parte pericianda se caracteriza como alguma das seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?; (VI) Existem outros esclarecimentos que o perito julgue necessários à instrução da causa? 1) A parte pericianda é ou já foi paciente do perito?; (2) Qual a atividade laborativa habitual da parte pericianda? Essa atividade requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?; (3) A parte pericianda é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; (4) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte pericianda reclamou assistência médica e/ou hospitalar;(5) A parte pericianda apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução de atividade habitual?; (6) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte periciada para continuar de se empenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura?; (7) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; (8) A mobilidade das articulações está preservada?; (9) A sequela ou lesão, porventura verificada, se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; (10) Face à sequela, ou doença, a parte periciada está: (a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; (b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; (c) inválido para o exercício de qualquer atividade? “ - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI

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