Página 14930 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Julho de 2021

com o ordenamento jurídico para decidir efetivamente se haverá nulidade ou não. Isto porque, indubitavelmente, cabe ao Judiciário tal revisão para, de um lado, evitar o desvio de poder, na qual a autoridade se utiliza da discricionariedade para atingir escopo diverso daquele insculpido na legislação, e, de outro, na linha da teoria dos motivos determinantes, impor que o ato discricionário somente será considerado válido se os motivos que o embasaram forem verdadeiros, de modo que o Poder Judiciário, para avaliar os motivos do ato, poderá verificar os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência.

No âmbito do Município de Mineiros, a questão dos afastamentos permitidos durante o estágio probatório veio estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos – Lei nº 1.360/2008, no art. 24.

Analisando os fatos contidos nas argumentações da autora, bem como nos documentos que instrumentalizam a exordial, verifica-se que não restou demonstrado os requisitos exigidos para licença por motivo de doença em pessoa da família, previsto no art. 24, § 4º, c/c 82, da Lei n.º 1.359/2008, que assim dispõem:

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