Página 354 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2021

do sistema, o pagamento das 02 parcelas foi lançado por quatro vezes, além de lançar o valor inteiro da conta nos 02 dias seguintes. Aduziu que, ao contatar a administradora do cartão de crédito, esta prontamente verificou o erro e estornou as parcelas lançadas a mais, mantendo apenas a cobrança das duas parcelas corretas. Relatou, contudo, quando foi efetuar o pagamento do mês seguinte, a ré informou a pendência dos pagamentos pretéritos, embora estes já tivessem sido pagos. Narrou houve o corte de energia elétrica em sua residência, tendo que mudar-se para a edícula de seu imóvel onde existe um relógio autônomo. Sustentou ter aberto reclamação junto ao Procon e no serviço de atendimento da requerida, contudo sem resolução. Postulou pela tutela de urgência, para que seja restabelecido o fornecimento de energia à sua unidade consumidora, porquanto paga a fatura que provocou o corte, sob pena de multa. Requereu a procedência da ação, para que seja declarada inexigível o débito cobrado pela ré, condenando-se-a ao pagamento do dobro do montante indevidamente cobrado, no valor de R$ 2.250,20, além da condenação da requerida a pagar danos morais no valor de 20 vezes a quantia protestada. Pugnou pela gratuidade de justiça, valorou a causa e juntou documentos (fls. 15/26). Deferida a gratuidade de justiça à parte requerente (fl. 66). Emenda à inicial às fls. 68 e 73/74. Deferida a tutela antecipada pleiteada pela autora (fls. 94/97). Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação às fls. 105/121. Preliminarmente, noticiou o cumprimento da liminar, religando o fornecimento de energia à unidade da autora. Suscitou a inépcia da inicial, por inexistir provas acerca do corte e ilegitimidade passiva, por ser a causa de pedir relacionada à empresa operadora de crédito da autora. No mérito, afirmou que houve o lançamento do débito na fatura de 10/2020 por culpa do estorno pela operadora de cartão de crédito das quantias anteriormente pagas. Relatou a reclamação da autora no dia 29/10/2020, sendo rejeitada em 06/11/2020. Alegou exercício regular de direito, uma vez que não houve o recebimento da quantia cobrada, tendo sido a requerente devidamente notificada. Impugnou a pretensão autoral indenizatória, alegando inexistir o dano moral aventado. Asseverou ser indevida a repetição do indébito, ante a ausência de má-fé pela requerida. Combateu a hipótese de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da ação e acostou documentos (fls. 122/126). Houve réplica (fls. 130/138). Instadas as partes a manifestarem as provas pretendidas para o deslinde do feito (fls. 139/140), ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da ação (fls. 145 e 148/150). É o relato do necessário. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I) Intime-se a parte autora para que comprove a realização do pagamento das 02 parcelas no valor de R$ 344,60, referentes ao mês de agosto de 2020, como afirmado, uma vez não existir nos autos um documento nesse sentido. II) Ainda, manifeste-se a parte autora acerca do teor do documento existente à fl. 20, em que constante informação de devolução da quantia de R$ 2.023,93, esclarecendo igualmente a relação com os lançamentos visíveis à fl. 19. Prazo de 05 dias. Eventualmente, será intimada a empresa operadora do crédito para informar acerca da efetivação dos pagamentos. Com a juntada da manifestação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Int-se Itanhaem, 28 de julho de 2021. - ADV: ENDRIGO LEONE SANTOS (OAB 200428/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)

Processo 100XXXX-35.2021.8.26.0266 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -Bianco Materiais para Construção Eireli - Bradesco Saúde S/A - VISTOS... Intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: “Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” I-se. - ADV: ADRIANA MONTESANO SIMONE BIANCO (OAB 178447/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)

Processo 100XXXX-73.2019.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU - Cleverson Rodrigues de Oliveira - - Ana Lúcia da Silva - VISTOS... Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. I-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ROBERTO MARCOS FRATI (OAB 61729/ SP), LUZIA SANTANA DA SILVA SEBASTIÃO (OAB 369158/SP)

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