para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada como coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ademais, tratando-se na realidade de Mandado de Segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, autoridade que deve ser processada e julgada perante o Juízo de 1.º grau, eis que não constante no rol previsto no art. 161, I, c da Constituição Estadual como detentora da prerrogativa de foro perante o TJPA, verifico a incompetência originária deste Tribunal para processamento e julgamento do feito, na forma da regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício.
Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: