os seus termos.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo 1º desta Lei, fica autorizado o Município de Abelardo Luz, Santa Catarina a ingressar no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMAI (CIM-AMAI), na condição de ente consorciado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.