f157c6b e acordão de Id. a29e6dd, estando as demais matérias preclusas, pois não foram impugnadas na época própria.
Nesse sentido, rejeitam-se as alegações do exequente quanto à apuração dos reflexos da diferença salarial sobre aviso prévio e reajuste salarial inferior no mês de setembro/2011.
Vê-se que os valores apontados pela executada estão em consonância com a planilha de ID. 842762a homologada pelo Juízo e não impugnada pela parte autora na época própria. Naquela liquidação a Contadoria apurou os reflexos sobre aviso prévio na proporção de 39 dias e aplicou o reajuste salarial a contar de outubro/2011.