benefício da Justiça gratuita, a parte autora deve arcar com os honorários de sucumbência na hipótese de obter créditos nesta ou em outra demanda trabalhista, mesmo que de natureza salarial, observados limites percentuais com objetivo de não prejudicar a subsistência da parte reclamante.
Todavia, no tocante a tal matéria, decidiu o Pleno deste TRT da 4ª Região nas demandas nº 0020068.88.2018.5.04.0232 RORSUM e nº 002XXXX-05.2018.5.04.0124 ROT, pela inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, contida no parágrafo § 4º em comento, na sessão de 12 de dezembro de 2018, em controle difuso da constitucionalidade, observando o princípio da reserva de plenário. Transcreve-se a
ementa: