Página 2070 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 30 de Julho de 2021

7 Oportunamente, libere-se o numerário aos respectivos credores. 8 Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, as custas e as despesas processuais, arquivem-se os autos.

A partir de então, e já tendo havido decisão de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada, foram adotados inúmeros procedimentos utilizando-se os convênios de execução disponibilizados na tentativa de satisfação do débito, no entanto, todos resultaram não efetivos, inclusive a audiência para tentativa de conciliação.

Em julho/2019 (fls. 998/1002), o exequente peticionou nos autos, requerendo a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social para solicitação de informações sobre se os executados percebem benefícios previdenciários e, em caso de resposta positiva, penhora do percentual de 50% dos benefícios.

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