omissão apontada, esclarecendo-se sobre a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.442/07, como o registro na ANTT em período anterior a 3 anos da admissão do obreiro, de forma a comprovar a experiência nesta modalidade, enquadrando assim o presente caso na exceção prevista na ADC 48 e o reconhecimento da fraude ali prevista, como único critério para afastamento da ADC 48 e reconhecimento do vínculo de emprego.
Examino.
Confrontadas as razões expostas no v. acórdão e as razões alinhavadas nos presentes embargos de declaração, é indisfarçável o propósito da ré de alcançar a reforma ampla e irrestrita do julgado, como se isso fosse possível pela via eleita.