Página 21501 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Julho de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O requerimento de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial decorrente da inviabilidade de acesso do órgão ministerial por meios próprios" (AgRg no RMS 57.474/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018).

2. Hipótese em que a diligência consistia na requisição de certidão de antecedentes criminais, entretanto o Parquet não demonstrou a incapacidade de praticar o ato.

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