Página 3301 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Agosto de 2021

(Agravo de Instrumento nº 207XXXX-02.2021.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 25.05.2021). Por se tratar de providência extremamente gravosa, tendo em vista que sujeita os ativos financeiros do devedor a reiteradas e sucessivas ordens de bloqueio durante prazo mais longo, a sua utilização ostenta caráter excepcionalíssimo e deve ser precedida do esgotamento de outras medidas constritivas dotadas de eficácia semelhante na reserva de bens destinados a satisfazerem o crédito exigido, mas sem a mesma intensidade no ataque patrimonial, que tenham sido frustradas, tais como a realização recente de ao menos duas ordens de bloqueio simples pelo sistema SISBAJUD em datas diversas e a ordem recente de bloqueio e transferência de quantias auferidas pelo devedor dirigidas a empresas operadoras de sistemas de pagamento que utilizam máquinas de cartão de crédito e débito, além de pesquisas de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Ante o exposto, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, andose ciência do ofício de fls. 177.. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP), ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 274956/SP)

Processo 110XXXX-19.2020.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cleide Barbosa Lansoni - Dê-se ciência à parte autora sobre fls. 65. Após, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Int. - ADV: SEBASTIAO APARECIDO DE SOUZA (OAB 367561/SP)

3ª Vara Cível

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