Página 5987 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 3 de Agosto de 2021

parcial ou integralmente, restar ininteligível à leitura dos operadores do direito, não se tratando de obscuridade, evidentemente, a adoção de qualquer tese sobre questão fática ou jurídica que contrarie o interesse da parte.

Destarte, considerando as estritas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, as alegações de omissão, contradição e obscuridade do julgado não podem servir de pretexto para a parte embargante, inconformada com o resultado do julgado, buscar reavaliação das questões de fato e de direito suscitadas em recurso ou contrarrazões e que já foram devidamente analisadas na decisão embargada - como é o presente caso.

Ressalto que os embargos não devem, via de regra, ser acolhidos sob o fundamento de realizar prequestionamento. Vale frisar que a apreciação da matéria pelo julgado é suficiente para atender a necessidade de prequestionamento, não havendo a necessidade de expressa menção aos artigos de lei suscitados, entendimento este contido na OJ n.º 118 da SDI-I do c. TST e repetido na Súmula nº 297 da mesma Corte.

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