Página 344 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 4 de Agosto de 2021

- RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.): "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."(AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Observo, por relevante, que essa manifestação do Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade, no que concerne ao tema de fundo, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora em análise (HC 138.158/MG, Rel. Min. LUIZ FUX -HC 138.774/MG, Rel. Min. LUIZ FUX - RHC 133.443/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):"'Habeas corpus'. Penal e Processual Penal. Impetração dirigida contra decisão monocrática do relator de 'habeas corpus' no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Óbice ao conhecimento do 'writ'. Precedentes. Possibilidade de análise da questão, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Decreto nº 7.872/12. Comutação de pena. Indeferimento. Admissibilidade. Falta grave. Prática nos doze meses antecedentes à publicação do decreto em questão. Homologação judicial após esse prazo. Irrelevância. Não conhecimento do 'habeas corpus'. (...) Em suma: tenho para mim que os fundamentos subjacentes à presente impetração divergem dos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria ora em exame. Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo, ainda, os fundamentos do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido de"habeas corpus". Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator (HC 138067, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 13/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG

14/02/2017 PUBLIC 15/02/2017). O relatório da vida pregressa e a FAC do paciente - pastas 53 e 57 dos autos

principais, mostram que ele responde a inúmeros processos por exercício ilegal da medicina, estelionatos, lesões corporais e falsidade ideológica, com condenação anterior transitada em julgado. A segregação cautelar do Paciente está fundamentada em reiteradas situações, concretas e graves, que exigem pronta resposta do Estado-Juiz, diante da presença de índicos de materialidade e autoria, há de se ter cautela na ponderação dos interesses em jogo. Assim, em um juízo superficial, não verifico, de imediato, abuso ou ato do estado-Juiz capaz de configurar constrangimento ilegal. Motivos pelos quais, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem as informações à Autoridade dita coatora. Após, à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer. Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2021. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT RELATORA 1 Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. 2 Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo: (...) VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; (...) Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. (...) -------------------------------------------------------------------------- --------------- -----------------------------------------------------------Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

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