Página 4155 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Agosto de 2021

CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS SE MOSTRA UNÍSSONO, HÁBIL E SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO DA APELANTE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO, NOTADAMENTE QUANDO NARRA O FATO, RECONHECE O AUTOR E ESPECIALMENTE, QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, HAVENDO SUBSTRATO SUFICIENTE DA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA PRÁTICA DELITIVA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. Recurso CONHECIDO, e IMPROVIDO”. (TJPA – Apelação Criminal nº 000XXXX-65.2012.8.14.0201- Relatora: Desa. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS- Data da Publicação: 12/12/2019).

Não há que se discutir acerca da força probante do testemunho dos policiais militares, quando devidamente ancorado nas demais provas dos autos.

Trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a idoneidade dos depoimentos prestados por policiais, in verbis:

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