Página 1132 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Agosto de 2021

prévio requerimento administrativo formulado junto ao ente público contra quem voltada a ação e que, decorrido prazo razoável (que no caso estimo em 15 dias), não tenha obtido resposta, ou esta tenha sido negativa. Intime-se. - ADV: RENATA CARRARA BUSSAB (OAB 318150/SP)

Processo 100XXXX-71.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Pedro Martins Junior - Município de Jahu - Vistos. Recebo a inicial. De início defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito na inicial, por entender suficientemente comprovado o estado de miserabilidade da parte autora, para fazer jus a tal benesse. Anote-se Em seguimento, presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência. Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do direito alegado, visto que o tributo taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer de contraprestação estatal proporcional. Estabelece a Constituição Federal no art. 145, inciso II, que são devidas as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao definir que os serviços públicos custeados por taxa são: “específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (...) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários” (art. 79, incisos II e III). Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: “Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarandose a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP”. (STF RE 259889 SP TP Rel. Min. Ilmar Galvão DJU 19.04.2002 p. 00066)“Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é “própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte” e “não tendo o município uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional”(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar nº 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional.” (STF RE 293536 SE TP Rel. Min. Néri da Silveira DJU 17.05.2002 p. 59) Com relação à taxa de limpeza pública, considerando o decidido pelo E. STF na Reclamação nº 22.033 São Paulo, revendo posicionamento anterior, entendo que esta taxa, em princípio, não se encontra eivada do vício de inconstitucionalidade, a teor do disposto na súmula vinculante nº 19, do E. Supremo Tribunal Federal que dispõe, in verbis: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Dispõe DECRETO Nº 5.779, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.008, que consolidou o Código Tributário do Município de Jahu: Art. 135 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de coleta e remoção do lixo domiciliar. Art. 136 O custo despedido com a atividade de limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura. Assim, concluise não existir, em princípio, a alegada inconstitucionalidade do dispositivo legal que instituiu especificamente a taxa de limpeza pública, o que afasta o requisito do fumus boni juris invocado, ficando por isso indeferida a antecipação dos efeitos da tutela relativamente a ela. Neste mesmo passo, em relação à CIP, entendo ser perfeitamente viável aos municípios a instituição desta aludida contribuição, posto que entendo que o art. 149-A da Constituição Federal afigura-se constitucional. Por fim, revendo posicionamento anterior, considerando que as taxas impugnadas são cobradas anualmente, de forma que trata-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que o pedido estende-se também aos anos vindouros, enquanto não houver alteração legislativa. Ou seja, mantendo-se os mesmos termos da legislação municipal, as taxas dos anos que se seguirem, estão abrangidas pela decisão judicial. Logo, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos apenas (inclusive nos anos vindouros, como exposto), compelindo o Município a receber exclusivamente o pagamento dos demais impostos/taxas. Após, este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intimem-se. - ADV: DANIEL FELIPE MARTINS (OAB 442578/SP)

Processo 100XXXX-02.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.R.S.F. - M.J. - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual menciona a parte autora que é portadora da moléstia descrita na inicial e precisa de medicação/insumo de alto custo, que não vem conseguindo adquirir em razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento liminar da tutela de urgência para determinar que a ré forneça-os, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO A tutela de urgência deve ser deferida liminarmente. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196). Restou certo pela prova documental que a parte autora necessita do (s) referido (s) medicamento (s)/insumo (s) para ter dignidade de vida. Há ainda demonstração de que houve requerimento administrativo, mas não obteve a parte-autora êxito, o que torna existente o interesse de agir. Demais disso, o (s) referido (s) item (ns) apresenta (m) custo elevado para o padrão de renda da parte autora. Ante o exposto, defiro a medida pleiteada para obrigar que a ré forneça o (s) medicamento (s)/insumo (s) de referência, na quantidade especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeá-lo (s) na rede particular, sem prejuízo de eventual fixação de multa. Deverá a parte autora apresentar receituário médico atualizado semestralmente. Cite-se para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Desde logo deixo consignado que eventual descumprimento deverá ser objeto de incidente de cumprimento provisório de sentença a ser instaurado pelo interessado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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