participar. Em sendo assim, as convenções coletivas exigem que seja firmado um acordo coletivo por meio do qual seja instituída a regulamentação do banco de horas em cada empresa. Observo que a reclamada não trouxe aos autos documento que comprove que tenha sido firmado tal acordo e esclareça os critérios adotados pela reclamada para implementação do banco de horas. Por conseguinte, considero inválido o banco de horas adotado pela reclamada. Deste modo, devem ser desconsideradas pelo perito as compensações de horários realizadas com fundamento na adoção de banco de horas.
Caso não tenha ocorrido o pagamento de todas as horas extras trabalhadas pelo autor, deve o perito realizar o cálculo das diferenças de horas extras, remuneradas com adicional de cinqüenta por cento, com repercussão sobre aviso prévio indenizado, férias mais um terço, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%.
Os cartões de ponto atestam que o reclamante trabalhou em feriados e em alguns domingos. Os cartões de ponto demonstram ainda que o reclamante muitas vezes desfrutava de um dia de folga por semana. Deve o perito verificar, mediante o confronto entre os cartões de ponto e recibos de pagamento acostados aos autos, se, quando o reclamante trabalhou em domingos e em feriados, a reclamada concedeu folgas compensatórias do trabalho realizado nos dias destinados ao repouso ou se efetuou o pagamento destes créditos.