Página 577 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Agosto de 2010

14 não é instrumento capaz de vincular a requerida a um contrato de seguro de viagem. Primeiramente porque o documento de fls. 14 não faz qualquer referência à requerida como proponente ou como interveniente. A correspondência é nominada pela administradora de cartões de crédito e não especifica eventual companhia segurada responsável pelo seguro. Ora, se a requerida não é sequer citada no documento que a autora entende ser determinante de seu direito, não há como responsabilizála por eventual indenização. Mesmo porque, não há qualquer comprovação nos autos que as condições gerais (entitulada como condições gerais de seguro de acidentes pessoais) de fls. 15 e 16 se relacionam ao informativo de fls. 14. Ademais, o documento de fls. 14 não se configura como contrato, nem ao menos na modalidade adesão. É certo ser permitido às partes a estipulação de contratos atípicos, desde que respeitadas as cláusulas gerais previstas no Código Civil. O mesmo diploma legal exige, ao tratar de contrato de seguro, a emissão de apólice precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, exigindo-se que a apólice ou o bilhete de seguro sejam nominativos se tratar de seguro de pessoas (artigos 759 e 760, parágrafo único, do CC). Contrariamente do sustentado pela autora, o documento em questão caracteriza uma mera apresentação dos serviços da administradora de cartões, sem especificar o contratante, o contratado, o risco assegurado ou sequer as condições de eventual contrato de seguro de viagem. Como se não bastasse, o próprio informativo, em sua parte final, determina ao interessado “consultar os termos, condições completas e exceções no site” da empresa administradora, advertindo expressamente ao eventual contratante da existência de restrições. Não há como interpretar que a contratação dos serviços de cartão de credito com a administradora de cartões, pessoa diversa da requerida, acarrete, automaticamente, a contratação de um seguro de viagem. O documento é claro ao destacar com dois asteriscos ao lado da expressão - “Seguro Viagem no Brasil e no Exterior **”, que as condições do seguro estariam disponíveis em endereço eletrônico da administradora. A autora admite a contratação de “seguro de acidentes pessoais”, bem como sua plena satisfação por parte da requerida. Em contrapartida, não comprova minimamente a existência do “seguro viagem” pleiteado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, determina de forma cogente, que ônus da prova cabe a quem alega, sendo certo que ao autor cumpre provar todos os fatos em que se funda seu pedido. Por sua vez, o Código Civil estabelece, em seu artigo 758, que “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. Deste mister a autora não se desincumbiu. E não há que se falar em inversão do ônus da prova viabilizada pelo Código de Defesa do Consumidor. A exigência de demonstração de uma prova negativa pela requerida caracterizaria o que a doutrina denomina de “prova diabólica”. Não há meios de se provar que um contrato não foi entabulado pelas partes, cabendo, infalivelmente à autora provar sua contratação. Não há como presumir uma relação diversa daquela demonstrada nos documentos, sem o apoio de outros meios de prova. Se é atribuída à autora o encargo de fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos, forçoso o não acolhimento da demanda. Nesse sentido: “Ônus é o encargo processual (não é obrigação nem dever) cujo não desincumbimento acarreta um gravame previamente estabelecido. O não desincumbimento do ônus de provar, assim como regrado pelo dispositivo, gera, em tese, a perda da causa pelo não reconhecimento judicial de fato relevante. (...) A conseqüência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur réus)”(Código de Processo Civil Interpretado, Costa Machado,8ª edição, página 382). Posto isso, julgo improcedente a ação, condenando a autora no pagamento das custas e da verba honorária que arbitro em 15% sobre o valor da causa. No entanto, a satisfação dessa obrigação ficará suspensa até que possa ele suportá-la, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 12, da Lei 1.060/50). O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo da despesa de porte de remessa e retorno dos autos, conforme tabela à disposição das partes em cartório. P.R.I. Santos, 06 de agosto de 2010. Thais Cabaleiro Coutinho Juíza de Direito VALOR DO PREPARO R$ 4.159,77 - PORTE REMESSA/RETORNO R$ 25,00 - ADV WILK APARECIDO DE SANTA CRUZ OAB/SP 175550 - ADV VIVIAN DA COSTA GIARDINO OAB/SP 185557 - ADV DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD OAB/SP 171674 - ADV ROBERTA CRISTINA FREITAS FARIAS DE SOUZA OAB/SP 231808

562.01.2008.025048-1/000000-000 - nº ordem 735/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRÉ LUIZ NEGRÃO TAVEIRA BEZERRA X BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO - 11ª Vara Cível da Comarca de Santos Autos: 735/08 Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, proposta por ANDRÉ LUIZ NEGRÃO TAVEIRA BEZERRA em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, objetivando (1) a declaração de nulidade da cláusula contratual, em contrato de alienação fiduciária, que estabelece a perda dos valores pagos em caso de inadimplemento, e a conseqüente restituição, abatidas as quantias referentes a alugueres pelo período em que permaneceu no imóvel, e (2) o ressarcimento do montante despendido pela contratação de advogado para a propositura desta demanda. Alegou ter firmado, em junho de 2001, compromisso de compra e venda com a Helbor Empreendimentos Imobiliários Ltda. para a aquisição de uma unidade de apartamento a ser construída na Avenida Washington Luiz, nº 517, nesta Cidade e Comarca, no importe de R$ 455.654,46 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Para tanto, efetuou, durante a construção, o pagamento de R$ 111.124,20 (cento e onze mil cento e vinte e quatro reais e vinte centavos) e, quando da entrega das chaves, em novembro de 2003, firmou “Instrumento Particular de Contrato de Venda, Financiamento Imobiliário, Alienação Fiduciária em Garantia e Outros Pactos”, no valor de R$ 344.530,26 (trezentos e quarenta e quatro mil quinhentos e trinta reais e vinte e seis centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 4.000,95 (quatro mil reais e noventa e cinco centavos) e 5 (cinco) parcelas anuais de R$ 44.553,05 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e cinco centavos). Insatisfeito com a celebração do contrato nestes termos, asseverou ter conversado e conseguindo com o proprietário da Helbor um financiamento nos seguintes termos: 11 (onze) parcelas mensais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e uma anual no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo prazo de 5 (cinco) anos. Em seguida, seu crédito foi transferido para a ré, que iniciou a cobrança com esteio no contrato originário, não dando oportunidade para a renegociação das parcelas em atraso. Passou a efetuar depósitos na conta-corrente da ré que não mais enviava boletos de cobrança, que totalizaram R$ 60.792,00 (sessenta mil e setecentos e noventa e dois reais). Não obstante, deixou de adimplir as parcelas anuais dos anos de 2004 e 2005, mas arcou com as mensais. Depositou, outrossim, mensalmente, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até julho de 2006. Entretanto, esses pagamentos não foram suficientes para colocar o autor na situação de adimplência, pelo que a ré iniciou procedimento extrajudicial para a consolidação da propriedade, tendo o imóvel sido, posteriormente, alienado a Eugênio Carlo Ballaiano Malavasi, e ajuizou ação de reintegração de posse (autos: 1103/07). Argumentou ter pagado pelo imóvel o valor total de R$ 459.678,97 (quatrocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos setenta e oito reais e noventa e sete centavos), o qual pleiteia a devolução. Isto porque, por ser o contrato de adesão e não ter tido a oportunidade de discutir os seus termos, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, requesta seja declarada a nulidade da cláusula que determina a perda dos valores pagos em caso de inadimplemento e que seja a ré compelida a pagar os gastos que teve com a contratação de advogado, no valor de R$ 45.967,89 (quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta o nove centavos). Juntou documentos (fls. 16/364). Citada, a ré alegou, em preliminar, falta de interesse de agir. No

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar