"CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
A redação do Caput deste parágrafo teve como inspiração o decidido no Processo nº TST - RR - 977-34.2012.5.14.0041, relator Ministro Vieira de Mello Filho, no intuito de seguir uma jurisprudência abalizada fica proibido o trabalho em dias de domingos e feriados, com uso do labor de empregados ou terceirizados. Salvo, se as empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, firmar acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral-secom, nos termos do Art. 611-A e 611-B da CLT, nos termos da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. (Reformada da Legislação Trabalhista).