Página 157 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 25 de Agosto de 2021

Diário Oficial da União
há 3 anos

Art. 6º Os encargos de que trata o art. 2º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:

I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no artigo 2º desta Portaria;

II - cessarem as razões que justificaram a doação;

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