Art. 6º Os encargos de que trata o art. 2º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no artigo 2º desta Portaria;
II - cessarem as razões que justificaram a doação;