Página 150 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Janeiro de 2016

que concertaram os litigantes, acolhera o pedido reconvencional, debitando-lhes a obrigação de lavrarem a escritura de transferência de propriedade do prédio situado na QE 40, Conjunto M, Lote 04, Guará II, Brasília/DF. Delimitado o objeto da pretensão rescisória e abstraída qualquer consideração exaustiva a respeito da pretensão desconstitutiva que formularam os autores, pois matéria concernente ao mérito, a antecipação da tutela que formularam carece de suporte material. Como cediço, a concessão de medida antecipatória em ação rescisória visando à sustação dos efeitos do julgado rescindendo constitui medida de caráter excepcionalíssimo. É que, aperfeiçoado o trânsito em julgado, a decisão resta acobertada por manto intangível somente passível de ser desvelado em raríssimas situações, pois passara a traduzir lei entre as partes nos limites das questões resolvidas. O eminente processualista Nelson Nery Júnior, ao lecionar a respeito da excepcionalidade da medida antecipatória, ensina que o preceptivo legal aplicável à espécie, como exceção à regra, requer, além do preenchimento dos requisitos necessários a toda e qualquer medida antecipatória, que seja imprescindível, o que, no seu entender, configuraria o extraordinário, não sendo assim consideradas as medidas de urgência que sejam convenientes para a parte requerente. Alinhada essa consideração, na espécie, nada obstante os autores estejam sendo afligidos por medidas executórias em decorrência do cumprimento da sentença rescindenda, dos elementos que guarnecem os autos deflui a irreversível inferência de que o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado não se revela presente. Com efeito, cumprido o itinerário procedimental em que fora assegurado, com amplitude, o contraditório e a ampla defesa, mediante estrita subserviência ao devido processo legal, sobreviera sentença, que acolhera a pretensão deduzida pelos réus, resguardando a eles a posse do imóvel que fizera o objeto do interdito que promoveram, decorrente da afirmação da legitimidade do contrato de permuta de imóveis que concertaram os litigantes, reconhecida em demanda conexa. Outrossim, fora refutada a pretensão rescisória formulada pelos autores e acolhida o pedido reconvencional deduzido pelos réus no âmbito da ação rescisória, restando cominado aos autores a obrigação de ensejarem a transmissão da titularidade do imóvel que permutaram e fizera o objeto do interdito. Esses decisórios transitaram em julgado em 19/02/2015, a par da resistência dos autores, que manejaram recurso adequado para vergastar o que restara decidido pelo acórdão que rejeitara o apelo que manejaram. Sob essa moldura, resolvida a matéria na instância originária, não se afigura razoável presumir-se verossímil a alegação dos autores ante a existência de coisa julgada derivada de processos de cognição exauriente no sentido de que o julgados emergiram de prova fraudulenta. Há que se ressaltar, a título ilustrativo, que, de acordo o disposto no inciso VI, do artigo 485 do estatuto processual, a caracterização da prova falsa apta a legitimar a desconstituição da coisa julgada, aliado ao fato de que seria suficiente a modificar a apreensão retratada no julgado, reclama a prévia afirmação da falsidade em processo criminal ou que seja reconhecida e afirmada na rescisória. No caso, a ventilada falsidade derivara, em verdade, da descoberta por parte dos autores da ausência de matrícula do imóvel rural de propriedade dos réus que perfizera o objeto do contrato de permuta, e não por ter sido a sentença esteada em prova obtida de forma fraudulenta. Ressoa inexorável, destarte, que o ventilado, em uma análise perfunctória, é impassível de ser emoldurado no contido no preceptivo em tela de forma a legitimar a concessão da medida liminar postulada. Essas inferências ilidem, assim, a viabilidade de concessão de medida antecipatória destinada à suspensão da execução do julgado, vez que a argumentação alinhavada não se afigura revestida de lastro persuasivo passível de revestir de plausibilidade o direito rescindendo invocado. Conseguintemente, carente de verossimilhança as alegações dos autores, a medida antecipatória ressoa carente de lastro, notadamente porque o ajuizamento da ação rescisória, por si só, não impede o cumprimento do julgado exequendo, pois o que deve ser privilegiado, na exata tradução do princípio da segurança jurídica, são as presunções que recobrem a coisa julgada de legitimidade e autoridade. Ademais, tampouco existe, neste momento processual, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação proveniente da efetivação do decidido, notadamente porque a eventual efetivação das medidas executórias será promovida sob as balizas do devido processo legal. Ou seja, não se divisam dos requisitos indispensáveis à elisão dos efeitos inerentes à coisa julgada, resplandecendo inviável a concessão da liminar postulada. É que, conforme assinalado, tal medida, em sede de ação rescisória, somente se legitima diante de uma situação verdadeiramente grave e efetivamente capaz de ameaçar o direito da autora ou a própria eficácia do provimento mandamental que persegue. No entanto, porquanto não demonstrado a relevância da argumentação que formulara, tem-se que o provimento antecipatório que vindicaram carece de suporte, no momento não subsiste lastro para a contemplação do provimento antecipatório almejada. Como corolário dessas inequívocas inferências deflui a certeza de que o que aduziram os autores não se reveste de verossimilhança, notadamente porque almeja desconstituir a coisa julgada com fundamento não alinhavado atempadamente, o que, deixando carente de certeza o direito que invocaram, obsta a concessão da antecipação de tutela que formulara. Como é cediço, a verossimilhança da argumentação consubstancia pressuposto indispensável à concessão da antecipação de tutela. Ora, a antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. Ante essas circunstâncias e afigurando-se despiciendo serem alinhados quaisquer outros argumentos ante a ausência de pressuposto indispensável à concessão da liminar reclamada e suspensão da eficácia da coisa julgada, indefiro a medida antecipatória postulada. Outrossim, citem-se os réus para, querendo, contestarem, ficando assinalado o prazo de 20 (vinte) dias para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de dezembro de 2015. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator

Num Processo 2015 00 2 032383-0

Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS

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